O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 11.362, de 26 de janeiro de 2009, D E C R E T A Art. 1º - A Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo, instituída pela Lei nº 11.362, de 26 de janeiro de 2009, consiste num conjunto de princípios, diretrizes, regras e ações para incentivo, fomento, estímulo e apoio à atividade cooperativista no Estado. Ver tópico Art. 2º - As cooperativas beneficiárias da Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo deverão ter sede e atuação no Estado da Bahia e estarem constituídas de acordo com a legislação pertinente. Ver tópico Art. 3º - Incumbe aos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Estado, no âmbito das respectivas competências, prover, de forma integrada, as ações da Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo, em especial: Ver tópico I - à Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte: Ver tópico a) prestar assistência educativa e técnica às cooperativas sediadas no Estado, considerando a diversidade de sua atuação; Ver tópico b) assessorar tecnicamente e operacionalmente a constituição e o funcionamento de cooperativas, estimulando a modalidade cooperativista de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos da atividade; Ver tópico c) promover, em conjunto com órgãos e entidades, cursos de capacitação sobre gestão e administração das cooperativas para dirigentes e associados das mesmas; Ver tópico d) viabilizar a estrutura administrativa e de infraestrutura que possa permitir o bom funcionamento do Conselho Estadual de Cooperativismo; Ver tópico e) criar um Cadastro Geral das Cooperativas situadas no Estado da Bahia; Ver tópico f) exercer a coordenação das atividades de secretaria do Conselho Estadual de Cooperativismo; Ver tópico II - à Secretaria da Educação: Ver tópico a) incentivar a introdução de práticas cooperativistas entre estudantes da rede estadual, especialmente as que promovam a atividade coletiva e a mútua ajuda, bem como a responsabilidade social em relação à comunidade local e ao Estado; Ver tópico b) introduzir o tema da cooperação e do mundo do trabalho nos cursos de formação dos professores da rede pública do Estado; Ver tópico c) incentivar o desenvolvimento de atividades e projetos de pesquisa, extensão e especialização sobre cooperação no mundo do trabalho; Ver tópico d) estimular a constituição de cooperativas educacionais, envolvendo professores, pais, alunos e outros parceiros; Ver tópico e) incentivar e apoiar instituições estaduais de ensino superior e incentivar as demais instituições públicas e privadas a viabilizarem cursos de especialização, pesquisa e extensão em temas relacionados à cultura da cooperação no mundo do trabalho, inclusive em nível de pós-graduação; Ver tópico f) promover a inclusão de estudos sobre cooperativismo nos ensinos fundamental, médio e superior, integrantes do sistema estadual de ensino, bem como na educação profissional e tecnológica; Ver tópico III - à Secretaria da Fazenda: Ver tópico a) analisar as demandas de cada segmento cooperativista relacionadas aos tributos estaduais, propor a adoção das medidas necessárias, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e implementar as medidas de sua competência; Ver tópico b) encaminhar à Comissão Técnica Permanente do ICMS que assessora o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ propostas de acordos interestaduais para implementação de incentivos fiscais que tenham por objeto as atividades cooperativas; Ver tópico IV - à Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária:Ver tópico a) prestar apoio à execução de projetos de assistência técnica às cooperativas da agricultura familiar, aquicultura, pesca, e mariscagem e agropecuárias sediadas no Estado; Ver tópico b) assessorar técnica e operacionalmente as cooperativas mencionadas na alínea ?a? deste inciso; Ver tópico c) promover, em conjunto com órgãos públicos e entidades públicas e privadas, cursos de capacitação sobre gestão e administração das cooperativas, para seus dirigentes, associados e colaboradores; Ver tópico IV - Ao Conselho Deliberativo do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, efetuar os ajustes necessários, no âmbito dos seus programas, destinados a financiar os programas de estímulo ou promoção das cooperativas localizadas no Estado da Bahia; Ver tópico V - À Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A. - DESENBAHIA, na qualidade de gestora do FUNDESE, desenvolver e operacionalizar linhas de créditos específicas, no âmbito dos programas do FUNDESE, destinados ao financiamento de capital de giro e de investimento fixo e misto para cooperativas e seus associados, inclusive para aquisição de cotas parte. Ver tópico § 1º - Para a consecução dos projetos e ações da Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo, os órgãos e entidades indicados no caput deste artigo poderão celebrar, nas áreas de suas competências, convênios e parcerias com o setor cooperativista. Ver tópico § 2º - Compete aos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Estado contribuir para a promoção do estreitamento das relações das cooperativas entre si, com seus parceiros e com o Poder Público Estadual. Ver tópico Art. 4º - Para os fins do tratamento diferenciado de que trata o art. 8º da Lei nº 11.362, de 26 de janeiro de 2009, serão consideradas cooperativas de pequeno porte ou que atuem em segmentos mais frágeis da economia aquelas que: Ver tópico I - tiveram, no exercício financeiro anterior, ingresso total ou proporcional de até R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais); Ver tópico II - estejam constituídas há pelo menos 01 (um) ano, nos termos da lei civil. Ver tópico Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de agosto de 2011. JAQUES WAGNER Governador Eva Maria Cella Dal Chiavon - Secretária da Casa Civil Nilton Vasconcelos Júnior -Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte Eduardo Seixas de Salles - Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária Osvaldo Barreto Filho - Secretário da Educação Carlos Martins Marques de Santana - Secretário da Fazenda James Silva Santos Correia - Secretário da Indústria, Comércio e Mineração Wilson Alves de Brito Filho - Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional
Cooperativa Agropecuária Mista da Região de Alagoinhas