O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I - DA POLÍTICA ESTADUAL DE APOIO AO COOPERATIVISMO Art. 1º - Fica instituída no Estado da Bahia a Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo como o conjunto de princípios, diretrizes, regras e ações a cargo dos diversos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado da Bahia, com os seguintes objetivos: Ver tópico I - incentivar a atividade cooperativista e contribuir para o seu desenvolvimento no Estado da Bahia; Ver tópico II - fomentar e apoiar a constituição, a consolidação e a expansão de cooperativas no Estado; Ver tópico III - estimular a captação e a disponibilização de recursos financeiros destinados a apoiar ações desta Política; Ver tópico IV - apoiar técnica e operacionalmente o cooperativismo no Estado, promovendo as parcerias necessárias ao seu desenvolvimento. Ver tópico Art. 2º - A Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo tem como base os seguintes princípios e diretrizes: Ver tópico I - prevalência de ações de natureza emancipatória; Ver tópico II - perenização das ações de fomento ao cooperativismo; Ver tópico III - progressiva regularização das sociedades cooperativas;Ver tópico IV - articulação das ações entre os diferentes órgãos e instituições da Administração Pública Direta e Indireta. Ver tópico Art. 3º - São beneficiárias da Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo as cooperativas com sede e atuação no Estado da Bahia, e seus respectivos sócios. Ver tópico CAPÍTULO II - DOS ESTÍMULOS AO COOPERATIVISMO Art. 4º - Para efetivar a Política instituída por esta Lei, compete ao Poder Público Estadual, através dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta: Ver tópico I - prestar assistência educativa e técnica às cooperativas sediadas no Estado; Ver tópico II - estabelecer incentivos fiscais e financeiros para o desenvolvimento do cooperativismo, inclusive mediante a abertura de linhas de crédito específicas e concessão de tratamento fiscal diferenciado, na forma da lei. Ver tópico III - promover o estreitamento das relações das cooperativas entre si, com seus parceiros e com o Poder Público Estadual;Ver tópico IV - promover a formação e a capacitação técnica e profissional em cooperativismo, bem como em gestão e operação de tecnologias aplicadas a processos econômicos cooperativos; Ver tópico V - estimular a inclusão de estudos sobre cooperativismo nos ensinos fundamental, médio e superior, bem como na educação profissional e tecnológica; Ver tópico VI - proporcionar apoio técnico multidisciplinar à incubação e gestão de cooperativas; Ver tópico VII - autorizar, permitir, ceder e conceder o uso de bens públicos a cooperativas, na forma da lei. Ver tópico Parágrafo único - As ações previstas neste artigo poderão ser executadas mediante contratos e/ou convênios, conforme o caso, na forma da legislação em vigor. Ver tópico Art. 5º - É obrigatório o registro das cooperativas nos órgãos tributários, com a emissão da respectiva inscrição, se assim o justificar a natureza da atividade desenvolvida. Ver tópico Art. 6º - O Poder Executivo Estadual adotará mecanismos de incentivo financeiro às cooperativas, a fim de viabilizar a criação, manutenção e o desenvolvimento do sistema cooperativo do Estado da Bahia. Ver tópico Art. 7º - Para financiar os programas de estímulo ou promoção das atividades das cooperativas, o Poder Executivo Estadual utilizará os recursos contemplados no orçamento, especificamente previstos no Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico ?"FUNDESE, nos termos do Decreto Estadual nº 7.798, de 05 de maio de 2000. Ver tópico (1 documento) Art. 8º - O Poder Público Estadual poderá conceder tratamento diferenciado para as cooperativas de pequeno porte e que atuem com os segmentos mais frágeis da economia, priorizando-as no acesso a recursos públicos e de crédito, e simplificando as exigências contábeis para o exercício de suas atividades. Ver tópico (2 documentos) Parágrafo único - O Poder Executivo Estadual estabelecerá em regulamento próprio os critérios para a classificação e enquadramento das cooperativas de que trata o caput deste artigo, podendo estes critérios ser diferenciados a depender do ramo de atividade. Ver tópico Art. 9º - As cooperativas legalmente constituídas no Estado da Bahia poderão participar dos processos licitatórios promovidos pelo Estado, sendo que as exigências relativas à capital social mínimo passam a ter por referência o patrimônio líquido das cooperativas, vedada, em qualquer caso, a sua contratação para a execução de atividades que demandem prestação de trabalho subordinado. Ver tópico Art. 10 - O Poder Público Estadual incentivará o estudo do cooperativismo na sua rede de ensino por meio do: Ver tópico I - exercício de práticas pedagógicas sobre o cooperativismo;Ver tópico II - fomento e manutenção de cooperativas escolares e escolas, na forma da legislação em vigor. Ver tópico CAPÍTULO III - DO CONSELHO ESTADUAL DE COOPERATIVISMO Art. 11 - Fica criado o Conselho Estadual de Cooperativismo - CECOOP, órgão de natureza consultiva e deliberativa vinculado à Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte - SETRE, com a finalidade de planejar e avaliar as ações desenvolvidas no âmbito da Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo, com as seguintes atribuições: Ver tópico I - promover a articulação do Estado da Bahia com a sociedade civil, no âmbito do cooperativismo; Ver tópico II - acompanhar projetos e programas desenvolvidos por órgãos e entidades da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado da Bahia, no âmbito da Política de que trata esta Lei; Ver tópico III - avaliar e emitir pareceres acerca do planejamento e da execução de projetos e programas no âmbito desta Política, desde que consultado por instituição representativa do cooperativismo ou por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta; Ver tópico IV - propor projetos e programas aos órgãos e entidades responsáveis pela implementação da Política de que trata esta lei; Ver tópico V - propor medidas e encaminhamentos relacionados ao desenvolvimento da Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo, em prol do desenvolvimento e consolidação das cooperativas no Estado; Ver tópico VI - apreciar os projetos apresentados pelas cooperativas e suas entidades representativas; Ver tópico VII - acompanhar as aplicações dos recursos alocados nos projetos e programas das cooperativas e suas entidades beneficiadas; Ver tópico VIII - promover estudos e pesquisas de forma a contribuir com o desenvolvimento da atividade cooperativista; Ver tópico IX - organizar e manter atualizado um Cadastro Geral das Cooperativas no Estado da Bahia; Ver tópico X - promover a articulação das ações concebidas e executadas nos diferentes órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta; Ver tópico XI - elaborar e aprovar seu regimento interno. Ver tópico Art. 12 - O CECOOP é constituído de 12 (doze) membros titulares, e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado da Bahia para mandato de (02) dois anos, permitida uma recondução por igual período, mediante indicação dos Titulares máximos dos seguintes órgãos e entidades: Ver tópico I - 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte - SETRE, que o presidirá; Ver tópico II - 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda - SEFAZ;Ver tópico III - 01 (um) representante da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária - SEAGRI; Ver tópico IV - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento e Integração Regional ?" SEDIR; Ver tópico V - 01 (um) representante da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração - SICM; Ver tópico VI - 01 (um) representante da Secretaria da Educação - SEC;Ver tópico VII - 01 (um) representante da Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A - DESENBAHIA; Ver tópico VIII - 02 (dois) representantes da Organização das Cooperativas do Estado da Bahia - OCEB; Ver tópico IX - 02 (dois) representantes da União das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária do Estado da Bahia - UNICAFES; Ver tópico X - 01 (um) representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Estado da Bahia - SEBRAE/BA. Ver tópico Parágrafo único - O regimento interno do Conselho Estadual de Cooperativismo, por ele aprovado, detalhará as suas competências e normas de funcionamento. Ver tópico Art. 13 - Junto ao CECOOP funcionará uma Secretaria Executiva, com atribuições definidas no regimento interno, cujo Titular será designado pelo Secretário de Trabalho, Emprego, Renda e Esporte. Ver tópico Art. 14 - Os meios necessários ao adequado funcionamento técnico e administrativo do CECOOP correrão por conta da SETRE. Ver tópico Art. 15 - As deliberações do CECOOP serão tomadas em forma de resolução, por decisão da maioria absoluta de seus membros. Ver tópico Art. 16 - A participação dos membros do CECOOP será considerada de relevante interesse público, não remunerada.Ver tópico CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17 - O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Ver tópico (1 documento) Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.Ver tópico Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário. Ver tópico PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de janeiro de 2009. JAQUES WAGNER Governador Carlos Mello Secretário da Casa Civil, em exercício Nilton Vasconcelos Júnior Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte Adeum Hilário Sauer Secretário da Educação Roberto de Oliveira Muniz Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária Carlos Martins Marques de Santana Secretário da Fazenda Rafael Amoedo Amoedo Secretário da Indústria, Comércio e Mineração Edmon Lopes Lucas Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional
Cooperativa Agropecuária Mista da Região de Alagoinhas